FILIPE SEQUEIRA & ASSOCIADOS
Sociedade de Advogados

Novidades Júridicas

O NOVO CÓDIGO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Uma das futuras grandes revoluções que irá ocorrer na Administração Pública, no próximo ano de 2007, prende–se com a aprovação do novo Código de Contratos Públicos (CCP), que procederá à transposição das Directivas Comunitárias 2004/17CE e 2004/18/CE e a revogação dos Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, (Regime Jurídico das empreitadas e concessões de obras públicas), Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, (Regime Jurídico da locação e aquisição de bens móveis e serviços) e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, (Regime Jurídico da contratação de serviços, fornecimento de bens e empreitadas nos domínios da água, energia, transportes e telecomunicações) diplomas que, actualmente, mantêm-se em vigência.

O novo CCP pretende sistematizar e uniformizar num só diploma, todas as matérias relativas à formação e execução dos contratos públicos, designadamente os de:

- Empreitadas de Obras Públicas, Concessão de Obras Públicas, Concessão de Serviços Públicos, Locação ou Aquisição de Bens Móveis, Aquisição de Serviços incluindo os celebrados no âmbito dos sectores da água, energia, transportes e serviços postais.

Com a publicação deste novo diploma, pretende–se criar uma maior responsabilização de todos os intervenientes no processo de contratação (públicos e privados) e por outro lado, pretende-se simplificar, clarificar e modernizar as regras e procedimentos aplicáveis.

O novo Diploma procede à redução do número de procedimentos. Assim passam a existir só os seguintes procedimentos:
- Ajuste directo;
- Concurso Público;
- Concurso limitado por prévia qualificação;
- Negociação.

Foi criado um novo procedimento de contratação para completar os anteriores:
- Diálogo concorrencial.

Prevê o diploma, a criação de novas previsões que pretendem criar novos métodos e desenvolvimento de boas práticas em sede de contratação pública, designadamente:
- Acordos-quadro;
- Centrais de compras;
- Leilões electrónicos;
- Sistemas de aquisição dinâmicos.

O CPP foi apresentado pelo Governo "como o instrumento adequado a alcançar as metas da transparência, responsabilização, rigor e maior celeridade nos procedimentos a adoptar".

O Diploma em causa, apresenta–se muito denso e está estruturado em quatro partes.

A primeira enquadra o seu âmbito de aplicação, na segunda está prevista toda a contratação pública – todos os procedimentos administrativos, a fase da formação e da celebração do contrato, incluindo toda a sua tramitação – na terceira parte desenvolve–se o regime substantivo dos contratos administrativos (onde se incluí a execução do mesmo).

A quarta parte do diploma destina–se ao enquadramento das disposições finais e normas transitórias.

Novidade neste diploma é a introdução dos leilões electrónicos, das centrais de compras, dos acordos-quadro, dos sistemas de qualificação, situações que iram determinar uma maior e cuidada especialização de todos os intervenientes, públicos e privados.
Realço, também, para o desaparecimento da forma de candidatura e apresentação dos documentos e propostas.

Serão as peças de procedimento que irão determinar a forma de apresentação das propostas e respectivos prazos, através de meios electrónicos ou não, desenvolvendo–se o procedimento para o abandono do " acto público de abertura de propostas" sendo que, a verificação das habilitações – que constituía a primeira fase do acto público de abertura das propostas – irá ser efectuada, só em relação ao concorrente classificado em primeiro lugar.

Todo o procedimento irá desenvolver–se electronicamente, com a possibilidade de todos os concorrentes terem acesso, através de meios electrónicos, à consulta das propostas apresentadas ao procedimento em causa, bem como dos documentos de habilitação apresentados pelo concorrente ganhador.

Este diploma veio clarificar, também, em relação ao critério de adjudicação, quando esta tem por base a escolha da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, a necessidade de prever, inicialmente, no procedimento todos os factores e sub-factores, em decomposição arborescente, que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.

Estes, devem abranger todos e apenas os atributos da proposta relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e, só estes, podem ser usados para a avaliação das propostas.

O diploma prevê a criação de um Observatório das Obras Públicas com vista a garantir um maior rigor na observação e execução da Obra Pública, que permitirá conhecer as causas dos desvios nos custos e nos prazos de execução das obras, e promover o conjunto de acções conducentes à sua eliminação.

Os procedimentos previstos no diploma serão utilizados em função do valor do contrato a celebrar.

No caso da escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras, pode–se recorrer ao ajuste directo quando o valor for inferior a 150.000 euros.

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação, serão utilizados, quando os respectivos anúncios, não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor seja inferior a 5.278.000 euros.

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação, quando os respectivos anúncios sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, podem ser adoptados para a formação de contratos de qualquer valor.

Na escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, utilizar–se–à o ajuste directo só para a formação de contratos de valor inferior a 75.000 euros.

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação, serão utilizados quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor seja inferior a 211.000 euros. Quando no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação, for obrigatório que os anúncios sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, estes podem ser adoptados independentemente do seu valor.

O diploma em causa determina que, o concurso limitado por prévia qualificação, deve adoptar-se, sempre que a especificidade da execução das prestações objecto do contrato a celebrar requeira a prévia avaliação da capacidade técnica ou da capacidade financeira dos candidatos.

É claro, para as entidades abrangidas pelo CPP, a "facilidade" que ele vem introduzir na revisão na escolha dos tipos de procedimentos, quando coloca o valor base dos contratos em importâncias significativamente superiores das actualmente em vigor.
No entanto, as exigências de procedimentos são maiores e irão exigir uma formação adicional e específica dos autores públicos.

Também em relação ao júri do procedimento o CPP introduz alterações significativas.

Todos os procedimentos são conduzidos por um júri, excepto no caso de procedimento por ajuste directo, em que não haja fase de negociação. O júri é designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por, pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

Este, inicia o exercício das suas funções, no dia útil subsequente ao do envio do anúncio do procedimento para publicação. A sua competência é agora mais vasta uma vez que lhe compete:
a) Proceder à qualificação dos candidatos;
b) Proceder à apreciação das propostas;
c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.

O Júri pode ainda exercer outras competências que lhe sejam delegadas, bem como a realização de todas as formalidades.

O CPP abandona a velha fórmula de um júri para o acto público de concurso e outro para a apreciação das propostas, situação que contribuí para uma maior celeridade de todo o procedimento.

Situação que é tratada com alguma novidade é também a referência aos trabalhos a mais no capítulo das obras.

O actual código associa a existência destes trabalhos ao facto de eles não terem sido previstos no contrato inicial e a sua necessidade se "tenha tornado necessário na sequência de uma circunstância imprevista".

O novo CPP entende por trabalhos a mais aqueles cuja quantidade ou espécie não tenha sido prevista no contrato e estes só podem ter lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Destinarem-se tais trabalhos à realização da mesma obra;
b) Terem-se tornado necessários na sequência da evolução dos trabalhos inicialmente previstos, por virtude de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes;
c) Não serem técnica ou economicamente separáveis dos trabalhos inicialmente previstos sem grave prejuízo para o interesse público.

A designação de "circunstância imprevista" desaparece da redacção do preceito, surgindo situações concretas, cuja observância são actuais, "por virtude de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes", ou seja, faz–se deslocar a fundamentação da realização dos trabalhos a mais para circunstâncias existentes, aferidas no momento presente, sem qualquer necessidade de as entidades contratantes terem de se colocar na previsibilidade da "circunstância imprevista".
Com esta alteração, muitos dos trabalhos a mais recusados pelas Secções Regionais dos Tribunal de Contas têm uma porta aberta à sua passagem.

Em suma, o novo CPP apresenta–se como um documento, extenso mas que altera, significativamente, os usos e costumes da administração pública e dos particulares, que obrigará à especialização de juristas e funcionários públicos e, cremos, que contribuíra para uma celeridade processual, transparência concursal e maior responsabilidade de todos os intervenientes no processo de contratação.

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